Decisão · STJ

STJ AREsp 2646295

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, D Je 26/10/2023). 2. Contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração. 3. No caso concreto, o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. Não se trata de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal. A orientação adotada pelo Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CARLOS VIEIRA JATOBÁ interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 674-676). Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial, aduzindo a: " .. flagrante violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de saneamento das omissões apontadas, bem como na violação ao artigo 9 da Lei nº 11.419/06, na medida em restou devidamente demonstrado que o Agravante não foi intimado eletronicamente da decisão que julgou a quebra parcial da fiança". EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, D Je 26/10/2023). 2. Contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração. 3. No caso concreto, o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. Não se trata de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal. A orientação adotada pelo Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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