STJ HC 1019471
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DANILO DA SILVA JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 926/934, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, com base em suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Defesa sustentou ausência de fundamentos idôneos, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva do paciente, inclusive sua motivação concreta e suficiente nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A segunda questão consiste em saber se os predicados pessoais do paciente autorizam a concessão de liberdade provisória. 4. A terceira questão consiste em saber se seriam cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com indicação de elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A conduta descrita evidencia periculosidade concreta, dada a apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, resistência ativa e uso de veículo com sinais identificadores adulterados. 7. A condição de militar do paciente e o modus operandi da ação justificam a necessidade da medida extrema. 8. A presença de predicados pessoais não afasta a legalidade da prisão cautelar, quando presentes seus fundamentos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins a que se destinam, diante das circunstâncias concretas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A presença de predicados pessoais não impede a decretação da prisão cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando inadequadas à gravidade do delito e à periculosidade do agente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 180, 311, § 2º, III, e 69. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos abstratos, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diplome processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/28). A ordem foi denegada sob o argumento de que o paciente, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, teria sido surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como por ter desobedecido ordem de parada dos agentes públicos e tentado empreender em fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura (e-STJ fls. 926/934). No presente agravo regimental, a defesa alega, primeiramente, ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalta que, "no caso, não estamos diante de situação que permita o julgamento monocrático do Habeas Corpus, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da medida consoante súmula n.º 568 do STJ, razão suficiente para se concluir que, data vênia, houve grave violação de garantias constitucionais, no mínimo, atinentes ao contraditório, devido processo legal e do juiz natural, nos termos do inciso XXXVII, LIII e LIV, do art. 5º, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 943). Reitera que, "conforme exposto por ocasião do Habeas Corpus impetrado, revela-se que o entendimento defendido encontra-se em harmonia com o sedimentado por esta Corte Superior, sendo que até mesmo de ofício, é possível o acolhimento da pretensão por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 943). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 943): .. reforma da decisão ou, caso contrário, a apresentação do agravo em mesa para julgamento, em homenagem ao princípio da colegialidade. Sendo assim, requer que seja conhecido e, no mérito, provido o presente Agravo Regimental para que sejam acolhidas as teses elencadas ao Habeas Corpus impetrado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.