STJ AREsp 2936491
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Validade como prova. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP e ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por ausência de outros elementos probatórios autônomos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, mesmo observando o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar condenação; e (ii) saber se o depoimento judicial das vítimas, corroborando o reconhecimento extrajudicial, constitui prova suficiente para a formação da convicção do juízo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, afastando alegações de nulidade. 5. As declarações das vítimas em juízo foram consideradas robustas e coerentes, descrevendo características peculiares do acusado e confirmando sua autoria, inclusive com menção a vídeos de assalto à loja vizinha. 6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. 7. Não foram apresentados argumentos novos pelo agravante que pudessem infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO contra a decisão de minha lavra (fls. 563/564), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 572/592), o agravante argumenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que com observância ao art. 226 do CPP, e ratificado em juízo pelo depoimento da vítima, não pode servir de prova suficiente à formação da convicção do juízo e consequente condenação, visto que não houve, no caso, novo reconhecimento, em juízo, nem há nos autos nenhum outro elemento que aponte o réu como o autor da conduta criminosa. Afirma que o depoimento judicial da vítima, apenas confirmando o reconhecimento operado na fase extrajudicial, não se traduz em prova nova ou autônoma, mas em mera repetição do mesmo ato. Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento de seu recurso especial e consequente provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Validade como prova. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP e ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por ausência de outros elementos probatórios autônomos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, mesmo observando o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar condenação; e (ii) saber se o depoimento judicial das vítimas, corroborando o reconhecimento extrajudicial, constitui prova suficiente para a formação da convicção do juízo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, afastando alegações de nulidade. 5. As declarações das vítimas em juízo foram consideradas robustas e coerentes, descrevendo características peculiares do acusado e confirmando sua autoria, inclusive com menção a vídeos de assalto à loja vizinha. 6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. 7. Não foram apresentados argumentos novos pelo agravante que pudessem infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.