STJ AREsp 2651012
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do CPC). 2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial da locação. 3. A fiança foi prestada de forma livre e consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em observância ao princípio da autonomia da vontade. 4. A penhora integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 5. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA PINHEIRO CRUZ COSTA E ALBERTO MANUEL MONTEIRO DA COSTA (PAULA E ALBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que acolhe em parte impugnação para reconhecer a nulidade da fiança prestada pela própria locatária-executada e a impenhorabilidade da metade do imóvel a ela pertencente - Agravo interposto pelos exequentes - Nulidade da fiança prestada pela locatária-executada - Reconhecimento afastado - Matéria atingida pela coisa julgada - Artigo 525, § 1º, inciso VII, e § 11 do Código de Processo Civil - Fiadores em contrato de locação comercial - Instituição do imóvel penhorado como bem de família - Restrição não oponível aos exequentes - Ausência de vedação constitucional - Tema nº 1127 - Repercussão Geral definida pelo Supremo Tribunal Federal - Penhora da integralidade do imóvel válida - Decisão reformada - Recurso provido. (e-STJ, fls. 160-169) No presente inconformismo, defenderam (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade da fiança prestada pela locatária; (2) contrariedade ao art. 818 do Código Civil, sustentando que a fiança prestada pela locatária a si mesma é juridicamente impossível, pois o instituto pressupõe a existência de três partes distintas; (3) violação do art. 525, § 1º, IV, § 11, do CPC, sob o argumento de que a nulidade da fiança e a impenhorabilidade do bem de família foram suscitadas em momento oportuno, não havendo preclusão; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se pretende reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito. Foi apresentada contraminuta, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo violação dos dispositivos legais apontados, e que a matéria está acobertada pela coisa julgada. (e-STJ, fls. 220/222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do CPC). 2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial da locação. 3. A fiança foi prestada de forma livre e consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em observância ao princípio da autonomia da vontade. 4. A penhora integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 5. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.