Decisão · STJ

STJ AREsp 2561810

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEDER AFONSO DA COSTA VEDOVATO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.472): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorre em omissão manifesta, ao afirmar, de maneira lacônica, que o agravo regimental não teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ (fl. 4.480), enquanto que entende que havia fundamentos concretos, objetivos e diretamente voltados a infirmar a decisão agravada, mas eles foram simplesmente ignorados (fl. 4.481). Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão indicada, reconhecendo-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conferindo-lhes efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental e admitir o processamento do recurso especial (fl. 4.482). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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