STJ HC 1025163
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido. 3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis. 4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GIAN DO ESPIRITO SANTO interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 460-463, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa alega que "Não existia norma federal e a norma estadual (infralegal) seria válida, mas após a vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a existir legislação federal, o que a SUPERVENIÊNCIA da lei federal veio a DERROGAR a norma estadual nesta parte" (fl. 472). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido. 3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis. 4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação. 5. Agravo regimental não provido.