Decisão · STJ

STJ REsp 2098614

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. COMUNICAÇÃO. ASSINATURA MENSAL VINCULADA A FRANQUIA DE MINUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA 827/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a rubrica denominada "assinatura mensal", objeto da autuação fiscal, não representava mera atividade-meio ou serviço preparatório, mas sim parte integrante e indissociável da remuneração por um plano de serviços que incluía a efetiva prestação de comunicação, materializada em uma franquia de minutos. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Partindo-se da premissa fática imutável de que a autuação fiscal recaiu sobre um plano de serviço que conjuga assinatura mensal e franquia de minutos, afasta-se a alegada ofensa à coisa julgada. O Mandado de Segurança nº 28.132/2000, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, versou sobre a não incidência do ICMS em serviços meramente preparatórios ou acessórios, elencados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98, hipótese diversa daquela identificada na autuação, que se refere à contraprestação por um serviço de comunicação efetivo. 5. A modulação de efeitos do Tema 827/STF, que estabeleceu a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal a partir de 21 de outubro de 2016, foi fundamentada na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, diante da consolidação de jurisprudência anterior do STJ em sentido contrário, a qual se referia especificamente à controvérsia sobre a tributabilidade da assinatura "pura", ou seja, sem vinculação com franquia de minutos. A ratio decidendi ali versada não se estende à hipótese dos autos, em que a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que oferecia o serviço de comunicação em si, não havendo expectativa legítima de não tributação. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou provimento ao reclamo. Em síntese, a referida decisão monocrática: a) afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem apreciou de forma integral e fundamentada a controvérsia; b) aplicou o óbice da Súmula 211/STJ quanto a parte das teses recursais por ausência de prequestionamento; e, c) no mérito, consignou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão destacou que, partindo da premissa fática de que a autuação fiscal não tratou de assinatura básica sem franquia, mas sim de serviços com franquia de minutos vinculados ao plano de assinatura, tornavam-se inaplicáveis tanto a tese da violação à coisa julgada quanto a modulação de efeitos do Tema 827/STF. Por fim, considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a Agravante sustenta que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Reitera a tese de que a modulação de efeitos do Tema 827/STF é plenamente aplicável ao caso, uma vez que a tese final do precedente abrangeu todas as hipóteses de assinatura, sendo irrelevante a comercialização conjunta com franquia de minutos. Aduz que a decisão agravada ignorou a afronta à coisa julgada, consolidada no Mandado de Segurança nº 28.132/2000, que teria protegido a não tributação da rubrica "assinatura". Insiste na existência de prequestionamento, ainda que ficto, e na comprovação do dissídio jurisprudencial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado para que seja dado provimento ao Recurso Especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.069). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. COMUNICAÇÃO. ASSINATURA MENSAL VINCULADA A FRANQUIA DE MINUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA 827/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a rubrica denominada "assinatura mensal", objeto da autuação fiscal, não representava mera atividade-meio ou serviço preparatório, mas sim parte integrante e indissociável da remuneração por um plano de serviços que incluía a efetiva prestação de comunicação, materializada em uma franquia de minutos. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Partindo-se da premissa fática imutável de que a autuação fiscal recaiu sobre um plano de serviço que conjuga assinatura mensal e franquia de minutos, afasta-se a alegada ofensa à coisa julgada. O Mandado de Segurança nº 28.132/2000, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, versou sobre a não incidência do ICMS em serviços meramente preparatórios ou acessórios, elencados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98, hipótese diversa daquela identificada na autuação, que se refere à contraprestação por um serviço de comunicação efetivo. 5. A modulação de efeitos do Tema 827/STF, que estabeleceu a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal a partir de 21 de outubro de 2016, foi fundamentada na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, diante da consolidação de jurisprudência anterior do STJ em sentido contrário, a qual se referia especificamente à controvérsia sobre a tributabilidade da assinatura "pura", ou seja, sem vinculação com franquia de minutos. A ratio decidendi ali versada não se estende à hipótese dos autos, em que a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que oferecia o serviço de comunicação em si, não havendo expectativa legítima de não tributação. 6. Agravo Interno desprovido.
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