Decisão · STJ

STJ HC 1030003

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINO BRUDNA GONÇALVES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 17 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 21-40). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal próprio. Com isso, a pena foi reduzida para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias multa (e-STJ fls. 41/82). No presente mandamus (e-STJ fls. 2-20), o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e não haver prova de que ele integre organização criminosa. Além disso, apontou fragilidade na motivação empregada para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que as armas apreendidas não são mais de uso restrito, conforme o Decreto n.º 9.845/2019. Ao final, pediu, liminarmente e no mérito, seja a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aplicada em seu patamar máximo, com o estabelecimento do regime aberto, e seja afastada a causa de aumento de pena do art. 19 da Lei n. 10.826/2003. Pela decisão de e-STJ fls. 89/95, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a autação desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão e não apresentou recurso. Neste agravo regimental, a defesa apenas reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →