STJ HC 1030673
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam o recrudescimento do regime inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER AUGUSTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso na sanção do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A condenação transitou em julgado em 28/10/2024 (fl. 321 do AREsp n. 2.653.826/SP, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse fixado o regime inicial semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que, diante da manifesta inconstitucionalidade do regime imposto ao agravante, a ordem deveria ser concedida, ainda que de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a imposição do regime fechado teria sido fundamentada em menções genéricas a antecedentes e reincidência não específica, o que entende que seria ilegal. Afirma que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos teria sido igualmente genérica, sem observar as disposições do art. 44, § 3º, do Código Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 96. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam o recrudescimento do regime inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.