STJ RHC 223915
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa. 3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária. 4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENYR SARDOU MOREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0042966-02.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que à agravante foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, nos autos da ação penal n. 0010121-05.2022.8.19.0037, com denúncia recebida em 4/7/2022; resposta à acusação apresentada em 29/1/2024; e subsequente ratificação do recebimento por ausência das hipóteses do art. 397 do CPP (e-STJ fl. 284). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da decisão de ratificação por ausência de enfrentamento concreto e individualizado das preliminares deduzidas na resposta. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281): HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não enfrentou as preliminares suscitadas na resposta à acusação, de modo que pugnaram pelo reconhecimento da nulidade apontada, com consequente anulação da decisão da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, destaco que a decisão proferida no index 000154 (processo originário) apreciou as preliminares suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 4. No mais, não é possível verificar de plano a inépcia da denúncia 5. De igual forma não merece prosperar a alegação de ausência de lastro mínimo de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, renovando a tese de nulidade da decisão de ratificação por falta de análise concreta das preliminares e formulando pedidos de anulação, diretrizes para prosseguimento condicionado a decisão válida e liminar para suspensão do processo (e-STJ fls. 281/282). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, afirmando a possibilidade de julgamento alinhado à jurisprudência consolidada; a suficiência de motivação sucinta na fase de resposta à acusação; e a aptidão da denúncia, existência de justa causa e ausência de causas de absolvição sumária (e-STJ fls. 285/288). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 292/300), no qual defesa sustenta a nulidade da decisão ratificadora, por vício de fundamentação, reiterando a necessidade de enfrentamento, item a item, das preliminares de inépcia, ausência de justa causa, responsabilidade penal subjetiva, ausência de dolo/participação e fragilidade probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada para anular a decisão de ratificação. Subsidiariamente, pede a submissão ao colegiado com o provimento dos seus pedidos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa. 3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária. 4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual. 5. Agravo regimental não provido.