Decisão · STJ

STJ HC 1030807

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DO CARMO CESARIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35/36) impetrado contra a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0068097-76.2025.8.19.0000 (fls. 5/7). O agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o pedido configuraria supressão de instância, uma vez que o objetivo do habeas corpus não é a apreciação originária do mérito por esta Corte, mas, sim, assegurar que o Tribunal de origem analise a liminar e o mérito do writ originário, afastando-se o indeferimento sumário que impediu tal apreciação. Alega que está preso desde 4/3/2025, acusado de homicídio qualificado, e que, desde então, a instrução processual tem se arrastado sem conclusão. Aduz que os dois habeas corpus impetrados no Tribunal de origem não tratavam das mesmas teses, pois o último dizia respeito à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Pretende (fls. 44/45): a. o conhecimento do presente Agravo Regimental e a reconsideração da decisão agravada pelo Ministro Presidente, para conceder o pedido liminar a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda à análise da liminar e do mérito do habeas corpus originário; b. no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja afastada a supressão de instância e determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o exame efetivo da liminar e do mérito do writ impetrado na origem; c. subsidiariamente, caso não haja reconsideração monocrática, requer o regular processamento deste Agravo Regimental, com a remessa dos autos ao Colegiado da Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para que a matéria seja reexaminada; d. por fim, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, em razão de se tratar de matéria de ordem pública e constrangimento ilegal manifesto, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie a liminar e o mérito do habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
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