STJ HC 1027586
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por MARIA DA CONCEICAO ALVES COUTINHO contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 73): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO ALTERNATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Habeas corpus indeferido liminarmente. Neste recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso dos autos. Alega que a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 carece de fundamentação idônea, devendo ser aplicada na fração máxima de 2/3. Reitera a desproporcionalidade da imposição do regime inicial semiaberto, ressaltando que a pena fixada é inferior a 5 anos e que a agravante apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual faria jus ao regime aberto. Defende, ainda, a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de que, embora a decisão monocrática tenha reconhecido a ocorrência de supressão de instância, a medida excepcional se justifica pelo fato de a ré ser mãe solo de uma criança de 4 anos de idade. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de que: (i) seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; (ii) seja fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, subsidiariamente, (iii) seja concedida a prisão domiciliar. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental não conhecido.