Decisão · STJ

STJ REsp 2222701

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Na espécie, a matéria posta em debate, sob a ótica da violação ao art. 113 do CP, segundo o qual "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena", não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. No caso, não há nos autos delimitação fática necessária para o exame da concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS KENNEY LISBOA JORGE contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria (art. 113 do CP). No especial, sustenta a defesa que o Tribunal de origem foi provocado acerca do tema nos embargos de declaração, não podendo ser prejudicado pela omissão da Corte local em examinar o tema proposto. Aponta, ainda, que a questão posta em exame é de ordem pública (reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena), podendo ser concedido o habeas corpus de ofício. Requer, ao final, seja reconsideração da decisão ou que o feito seja examinado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Na espécie, a matéria posta em debate, sob a ótica da violação ao art. 113 do CP, segundo o qual "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena", não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. No caso, não há nos autos delimitação fática necessária para o exame da concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →