STJ HC 1037696
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0008121-13.2025.8.26.0496). Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, consistente em posse de entorpecentes em 22/8/2024, com a homologação judicial dos consectários legais, incluindo regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 107/112). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução alegando nulidades no procedimento (ausência de participação do sentenciado na oitiva de testemunhas e inversão da ordem dos atos) e insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave. O Tribunal a quo denegou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Provas dos autos suficientes a demonstrar a participação do agravante na prática da falta disciplinar. Agravo não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, reiterando as alegações prévias. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fl. 182). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade do PAD por ausência de participação do agravante na colheita dos depoimentos dos agentes penitenciários, com violação ao contraditório e à autodefesa; (ii) nulidade pela inversão das oitivas, pois o interrogatório foi realizado antes da prova oral, em afronta ao art. 400 do CPP, com prejuízo patente; e (iii) insuficiência probatória para manutenção da falta grave, uma vez que não houve apreensão inequívoca em posse do agravante, nem testemunho direto e seguro, tendo a decisão se baseado em relatos indiretos e frágeis (e-STJ fls. 187/190). Requer o provimento do agravo para que sejam analisadas as nulidades apontadas e, consequentemente, declarada a ilicitude do procedimento administrativo disciplinar ou, subsidiariamente, a absolvição pela ausência de provas da infração (e-STJ fl. 190). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.