STJ REsp 2209067
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Intempestividade de oposição. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante alegou nulidade do julgamento virtual da apelação, sustentando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. 2. Fato relevante. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, às 17h53 do dia 12/11/2024, enquanto a sessão havia sido encerrada às 13h do mesmo dia. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do pedido e pela perda de objeto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 280 do STF, considerando que o fundamento de perda de objeto não foi atacado e que a análise da norma infralegal regional (Resolução n. 31/2021 do TRF5) não é cabível em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual, sem a retirada do processo da pauta por pedido intempestivo, configura cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, configurando intempestividade e perda de objeto, conforme previsto no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do TRF5. 6. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 7. A ausência de impugnação ao fundamento de perda de objeto atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de retirada de processo de sessão virtual realizado após o encerramento da sessão configura intempestividade e perda de objeto. 2. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 102; CPP, art. 28-A; CP, arts. 109, V, e 110; Resolução n. 31/2021 do TRF5, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 280; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João de Oliveira Rocha contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei provimento (e-STJ fls. 556-565). Alega a parte agravante que a decisão não enfrentou adequadamente a nulidade do julgamento virtual da apelação, pois houve determinação prévia, em 17/10/2024, de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de celebração de ANPP, o que gerou expectativa legítima de suspensão do julgamento. Sustenta que o MPF, em 30/10/2024, peticionou pelo regular prosseguimento do feito e requereu nova vista após o julgamento para se manifestar sobre o ANPP, reconhecendo a presença, em princípio, dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP e a iminência de prescrição (art. 110 e art. 109, V, do CP), com efetivação prevista para 20/11/2024 (e-STJ fls. 574-575, com transcrição às fls. 574). Afirma que, em 11/11/2024, foi proferida decisão mantendo o feito na pauta de sessão virtual em curso (início em 05/11/2024 e término em 12/11/2024 às 13h), sem assegurar novo prazo de manifestação às partes, e que a defesa somente foi intimada às 14:46 de 12/11/2024, já após o encerramento da sessão, o que inviabilizou insurgência tempestiva (e-STJ fls. 575-576). Alega, portanto, cerceamento do direito de sustentação oral e violação das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública (art. 18, VI, da LC 80/94), por vício procedimental criado pelo próprio Tribunal ao determinar providência preliminar potencialmente suspensiva e, em seguida, manter o processo na pauta às vésperas do encerramento, sem nova oportunidade de contraditório. Argumenta que a aplicação da Súmula 283/STF deve ser afastada, porque o fundamento de "perda de objeto" é secundário e consequencial; e que a Súmula n. 280/STF não incide, pois a controvérsia não versa sobre interpretação de norma local (Resolução n. 31/2021 do TRF5), mas sobre compatibilidade do procedimento adotado com garantias do contraditório, ampla defesa e prerrogativas da Defensoria, matérias de direito processual penal federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado (e-STJ fls. 571/577). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Intempestividade de oposição. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante alegou nulidade do julgamento virtual da apelação, sustentando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. 2. Fato relevante. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, às 17h53 do dia 12/11/2024, enquanto a sessão havia sido encerrada às 13h do mesmo dia. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do pedido e pela perda de objeto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 280 do STF, considerando que o fundamento de perda de objeto não foi atacado e que a análise da norma infralegal regional (Resolução n. 31/2021 do TRF5) não é cabível em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual, sem a retirada do processo da pauta por pedido intempestivo, configura cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, configurando intempestividade e perda de objeto, conforme previsto no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do TRF5. 6. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 7. A ausência de impugnação ao fundamento de perda de objeto atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de retirada de processo de sessão virtual realizado após o encerramento da sessão configura intempestividade e perda de objeto. 2. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 102; CPP, art. 28-A; CP, arts. 109, V, e 110; Resolução n. 31/2021 do TRF5, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 280; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.