STJ EAREsp 2699575
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. 1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Alex Correa interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 390/391). No presente regimental, sustenta a defesa, em suma, o cabimento dos embargos de divergência, uma vez que citou o acórdão paradigma na íntegra, bem como, feita a juntada na íntegra em anexo ao recurso, conforme fls. (380/385 - cópia integral; 372/373 - dados do recurso), retirado do próprio site oficial do STJ (fl. 398). Assevera que houve a comprovação da divergência, pois o próprio corpo do recurso especificamente às fls. 372/373 consta todos os dados do acórdão paradigma e, no que concerne especificamente à supressão dos dados de autenticidade da cópia do acórdão paradigma, é certo que está se deu, não por desídia do advogado subscritor dos embargos de divergência, mas sim, pelo fato de o protocolo se ter sobreposto à citação feita em nota de rodapé no protocolo do original (fl. 399). Entende que não se aplica o art. 932 do Código de Processo Civil e o Enunciado Normativo n. 6, visto que não há irregularidade a ser sanada no caso concreto (fl. 400), e reitera a tese de divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 401/408). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. 1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 2. Agravo regimental improvido.