STJ HC 1025970
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 69/74) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 61/64), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FARIA LOURENÇO. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP (homicídio qualificado tentado), o que foi mantido pela Corte local, em sede de apelação (e-STJ fl. 24). Em consulta ao sistema Justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado nesta Corte, em favor do paciente, o HC n. 661.659, no qual a ordem foi conhecida, de ofício, para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo sido a pena reduzida para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nessa oportunidade, a defesa pleiteou, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, pedido que não fora apreciado em razão da inexistência de manifestação da Corte local sobre o tema. Consta dos autos que a defesa ajuizou, posteriormente, pedido revisional junto à Corte local, que foi indeferido (e-STJ fls. 24/30), por acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - Homicídio qualificado tentado e consumado - Alegação de nulidade - Matéria não alegada em Sessão Plenária ou na apelação interposta - Não constatação de nulidade - Condenação que não se mostra manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos - Pena - Concurso material de crimes em conformidade com o art. 69 e art. 70, parte final, do CP - Fração de mitigação do homicídio tentado proporcional ao iter criminis percorrido - Ausência de fato novo ou prova nova - Impossibilidade de alteração do julgado pela ação revisional - Revisão indeferida. Nesta impetração (e-STJ fls. 2-7), a defesa asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal pela aplicação do concurso material, quando deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos, com redimensionamento da pena e aplicação da fração mínima de 1/6, conforme o art. 71 do Código Penal. Subsidiariamente, aduziu ser possível o reconhecimento do concurso formal impróprio previsto no art. 70, parte final, do Código Penal. Diante disso, pediu a concessão da ordem para que fosse redimensionada a pena do paciente. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 61/64). Neste agravo regimental, a defesa argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a matéria sob a égide dos arts. 69 e 70 do Código Penal, rechaçando a continuidade e afirmando desígnios autônomos. Há, portanto, pré-questionamento ao menos implícito. E ainda que se entendesse de modo diverso, trata-se de tema de ordem pública, cuja apreciação é admitida por esta Colenda Turma quando verificado excesso patente (e-STJ fl. 69). Reitera, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia, mantendo situação de constrangimento ilegal evidente. A unidade fática dos delitos está expressamente reconhecida nos próprios acórdãos, e a aplicação do concurso material resultou em excesso de pena objetivo, mensurável e sem amparo legal (e-STJ fl. 73). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem totalmente concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido.