Decisão · STJ

STJ AREsp 2719076

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO CARLOS GALLO JUNIOR ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 812): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada apresenta omissão porque não foram analisadas as teses centrais da defesa, que demonstraram, de forma concreta e fundamentada, a nulidade da oitiva da vítima adolescente por afronta à Lei n. 13.431/2017, a invalidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia em violação aos artigos 158-A e 158-C do Código de Processo Penal e a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, em desacordo com o artigo 69 do Código Penal Militar (fl. 821). Além disso, incorreu em contradição, uma vez que reconhece a aplicação da Súmula 182/STJ e, de outro lado, ignora que as ignora que as razões recursais, de forma objetiva, enfrentaram precisamente os pontos indicados pelo decisum recorrido, apresentando fundamentação detalhada sobre as nulidades e ilegalidades apontadas (fl. 822). Por fim, requer o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, reconhecendo-se a efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e determinando-se, por consequência, o conhecimento do Agravo Regimental (fl. 822). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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