STJ RHC 221263
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. No caso dos autos, a Corte estadual manteve a imposição do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que voltou a praticar crime de mesma natureza quando usufruía do regime aberto, bem como o cometimento de falta média, em 23/9/2024, consistente em retorno com atraso da saída temporária. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE SOUSA NASCIMENTO contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 91/99). Consta dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pleito de livramento condicional. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, nos termos do acordão de e-STJ fls. 47/51, não ementado. No presente recurso, sustenta a defesa que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea e que o paciente preenche os requisitos legais para concessão da benesse. Busca, inclusive liminarmente, a progressão de regime ou o livramento condicional ao acusado, independentemente da realização de exame criminológico. Às e-STJ fls. 91/99, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Daí o presente agravo, no qual a defesa repisa a tese de que o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, independente da realização de perícia, e de que a determinação de exame criminológico está pautada em fundamentação inidônea . Por isso, requer a reconsideração da decisão com a concessão da ordem para que se afaste a exigência do exame criminológico e se determine o prosseguimento do pedido de livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. No caso dos autos, a Corte estadual manteve a imposição do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que voltou a praticar crime de mesma natureza quando usufruía do regime aberto, bem como o cometimento de falta média, em 23/9/2024, consistente em retorno com atraso da saída temporária. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus 4. Agravo regimental desprovido.