Decisão · STJ

STJ HC 1014557

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, co ncretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera que a decisão de prisão preventiva se fundamentou na gravidade abstrata do delito. Afirma que a quantidade de entorpecentes, por si só, não autorizaria a custódia cautelar, notadamente se o réu tem residência fixa e ocupação lícita, de modo que a fixação de medidas cautelares diversas seria suficiente. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com a consequente concessão da liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, co ncretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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