Decisão · STJ

STJ HC 1020895

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. 1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Dandara Ferreira da Silva Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500165- 97.2020.8.26.0607. Consta do processo que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 25/36). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 37/43). Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha defensiva. Aduz que a subtração do celular da vítima ocorreu para garantir o pagamento de dívida oriunda de serviços sexuais contratados, o que caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões, a atrair a desclassificação para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal. Afirma que o ato coator carece de fundamentação técnica, porquanto ignorou o dolo da paciente em satisfazer o débito decorrente dos serviços sexuais prestados para a vítima. Requer o deferimento de medida liminar para isentar a paciente do cumprimento de alguma restrição ao direito de locomoção até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou. (fls. 2/10). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 64/65). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 72/75). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. 1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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