STJ AREsp 2931866
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. os argumentos relacionados à indicação do processo como representativo de controvérsia e ao entendimento do STF sobre a prerrogativa de foro são inovações recursais, versando sobre matérias não abordadas anteriormente e que, por isso, não podem ser agora debatidas. 5. Eventual registro em sistema não equivale a afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC), inexistindo decisão de afetação pelo órgão competente. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM BATISTA DE CALAIS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, alegando, em síntese: (i) que o feito teria sido cadastrado como representativo de controvérsia, o que obstaria decisão monocrática "comum"; (ii) que haveria incompetência absoluta do juízo processante, em razão de foro por prerrogativa de função à luz de recente decisão do STF (HC 232.627) sobre crimes funcionais de Prefeitos; (iii) que, de todo modo, teria impugnado os fundamentos de inadmissão; e (iv) pede, sucessivamente, concessão de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por ter persistido a ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), bem como porque, ainda superado o óbice, remanescem as barreiras da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico (fls. 845-848). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. os argumentos relacionados à indicação do processo como representativo de controvérsia e ao entendimento do STF sobre a prerrogativa de foro são inovações recursais, versando sobre matérias não abordadas anteriormente e que, por isso, não podem ser agora debatidas. 5. Eventual registro em sistema não equivale a afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC), inexistindo decisão de afetação pelo órgão competente. 6. Agravo regimental não conhecido.