Decisão · STJ

STJ HC 1018634

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-12publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem destacou que a agravante está em liberdade, e a proposta de ANPP pode ser realizada em algum momento antes do trânsito em julgado da ação penal, inclusive perante a instância recursal, não havendo, portanto, urgência ou mesmo perigo de grave dano até que haja decisão pelo respectivo colegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUANE CARDOSO AGUIAR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que a agravante foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Ministério Público que celebrasse o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sem a exigência de confissão formal por parte da agravante. Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso. Portanto, não é possível exigir que a matéria arguida seja ventilada nas instâncias inferiores" (fl. 62). Afirma que seria necessária a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, por entender que a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem seria manifestamente teratológica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 73. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem destacou que a agravante está em liberdade, e a proposta de ANPP pode ser realizada em algum momento antes do trânsito em julgado da ação penal, inclusive perante a instância recursal, não havendo, portanto, urgência ou mesmo perigo de grave dano até que haja decisão pelo respectivo colegiado. 4. Agravo regimental improvido.
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