Decisão · STJ

STJ AREsp 2839489

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal. 4. Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da culpabilidade do réu e dos motivos do delito e, por conseguinte, reduzir a pena imposta pelas instâncias ordinárias. No regimental, o agravante sustenta que os motivos exarados na sentença e no acórdão não são inerentes aos tipos penais pelos quais o réu foi condenado. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que restabeleça a pena imposta na sentença. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal. 4. Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito. 5. Agravo não provido.
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