STJ AREsp 2971124
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agrava nte deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação Receptação qualificada, resistência e adulteração de sinal identificador de veículo Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa do réu Elvis Pedido defensivo pela absolvição rejeitado Materialidade e autoria comprovadas Policiais civis responsáveis pelas diligências firmes ao confirmar os termos da denúncia, de modo detalhado Apelante surpreendido desmanchando um veículo e companhia de outras pessoas Pleito ministerial pela condenação do recorrente e do corréu absolvido, nos termos da exordial acusatória Necessidade Conjunto probatório apto a embasar a responsabilização de ambos os réus por todos os delitos que lhes foram imputados A troca de tiros com a polícia configura o crime de resistência, ainda que não tenham os réus sido responsáveis pelos disparos de arma de fogo Anuência com a conduta dos comparsas, que estavam armados Adulteração de sinal identificador de veículo atestada pela prova oral e pericial Pedido defensivo pela desclassificação da receptação para sua modalidade culposa Descabimento Réus surpreendidos em conduta de "desmanche", o que configura a forma qualificada do crime Precedente do C. STJ e doutrina neste sentido Dosimetria Penas-base fixadas 1/6 acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do caso concreto Réu Elvis reincidente, o que justificou novo aumento de mesmo patamar Pedido elaborado por sua defesa pelo reconhecimento da confissão espontânea não acolhido Fixado o regime inicial fechado para ambos os réus com relação aos delitos apenados com reclusão e semiaberto para o crime apenado com detenção Substituição penal impossível Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1380-1386). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agrava nte deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.