STJ HC 907314
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa. As teses defensivas aduzidas no habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação. 3. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE POHLMANN agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação, sob os argumentos de a) ausência de materialidade dos delitos previstos nos arts. 272, caput, e § 1º-A, do Código Penal, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 pela inexistência de exame pericial oficial; b) cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos pedidos dos acusados para realização de exame pericial; c) condenação pautada em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase pré-processual. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para reconhecimento da nulidade do julgamento, com a absolvição do recorrente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa. As teses defensivas aduzidas no habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação. 3. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.