Decisão · STJ

STJ AREsp 2252098

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE AUGUSTO MALACHIAS agrava da decisão de fls. 806-818, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, em regime aberto. Neste regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a controvérsia relativa à violação dos arts. 157, 240, § 2º e 244 do CPP. Argumenta que a justificativa para a abordagem do agravante contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, afirma que as provas obtidas a partir da busca pessoal injustificada, geram a nulidade do acervo probatório, e, consequentemente a absolvição. Reafirma que "a idoneidade do material probatório está irremediavelmente comprometida pela quebra na cadeia de custódia de prova, violação aos arts. 158-B, incs. II, III, IV e V, 158-C, §1º, e 158-D, caput e §1º, todos do CPP, material apreendido deve ser considerado como prova ilícita e desentranhado dos autos, cf. art. 157, caput, também do CPP; ato contínuo, sem prova da materialidade delitiva, imprescindível, nos termos do art. 158, caput, do CPP, mister a absolvição do Agravante" (fl. 838). Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja integralmente conhecido e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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