Decisão · STJ

STJ HC 1021058

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-21
PENAL
HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE. 1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Marques Camilo Barbosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500348-54.2021.8.26.0083. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes em concurso formal (art. 70 do Código Penal) - fls. 64/84. As partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento a ambos os apelos (fls. 27/50). Neste writ, alega a defesa, em síntese, que foi indevida a aplicação cumulativa de três causas de aumento de pena, diante da ausência de fundamentação concreta. Aduz, também, que deveria ter sido aplicada a fração de 1/3 e não 2/5 para aumento decorrente das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, pois a majoração não pode decorrer tão somente do número de causas de aumento existentes. Requer, liminarmente, seja o paciente colocado em regime semiaberto até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pleiteia a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com única exasperação na terceira etapa da dosimetria na fração única de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, pugna pela utilização da fração de 1/3 pelas causas de aumento de concurso de pessoas e restrição de liberdade (fls. 3/26). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 399/400). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 407/411). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE. 1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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