STJ RHC 221210
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sávio Coelho Magalhães em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 221.210/CE, no qual se postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante (e-STJ fls. 485/493). Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de outubro de 2023 (e-STJ fls. 27 e 69), mandado cumprido em 26/10/2023 (e-STJ fl. 360) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; arts. 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo a prisão convertida em preventiva. A medida foi originalmente decretada nos autos da Ação Penal nº 0212243-44.2023.8.06.0001, posteriormente desmembrada, tendo como fundamento a suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, em contexto de atuação conjunta das facções Comando Vermelho e Guardiões do Estado, envolvendo múltiplos réus e medidas cautelares complexas. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar o exame da legalidade da prisão sob a justificativa de supressão de instância e coisa julgada. Alega que o encerramento da instrução processual, ocorrido em 15 de abril de 2025, constitui fato novo e juridicamente relevante, nos termos do art. 316 do CPP, impondo ao juízo a reavaliação dos fundamentos da custódia. Reforça que a manutenção da prisão após o esgotamento da fase instrutória configura constrangimento ilegal, sobretudo diante do prolongado tempo de reclusão cautelar, que se aproxima de dois anos, e da ausência de previsão concreta para o julgamento. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula 52 quando verificada a irrazoabilidade da prisão após o fim da instrução. Reitera que o juízo de origem não tem apresentado justificativas adequadas para a demora e que não há mais riscos à instrução ou elementos atuais que sustentem a prisão. Invoca, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com base no art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, por se tratar de providência menos gravosa e compatível com a nova realidade processual. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.