Decisão · STJ

STJ HC 1026769

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Outrossim, tendo o agravante noticiado que foi interposto recurso especial para impugnar o acórdão da apelação ora reprochado, cumpre consignar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARI MARTINS MACEDO contra decisão de e-STJ fls. 40/46, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Acrescentei não haver flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena do delito de homicídio, uma vez que a sentença condenatória, de forma satisfatória a permitir a ampla defesa, declinou fundamentos idôneos e lastreados nas nuances concretas do fato delitivo para a majoração da pena-base, que foram reiterados pela Corte local. Entendi, assim, ausente ilegalidade flagrante na avaliação demeritória das circunstâncias judiciais impugnadas, ainda que não tenha havido o debate, pela Corte local, de todas as teses aduzidas na impetração, de modo que não é caso de concessão da ordem de habeas corpus, nem mesmo de ofício. Neste recurso, a defesa afirma a possibilidade de análise das questões aventadas no writ, noticiando que nem "sequer houve o trânsito em julgado da condenação", porquanto há, "inclusive, recurso especial ainda pendente de julgamento nos autos de apelação" (e-STJ fl. 55, grifei). Combate os termos da monocrática agravada e, reiterando as alegações aduzidas na exordial, pugna pela avaliação da legalidade das decisões estaduais vergastadas e o consequente refazimento da dosimetria da pena. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Outrossim, tendo o agravante noticiado que foi interposto recurso especial para impugnar o acórdão da apelação ora reprochado, cumpre consignar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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