Decisão · STJ

STJ HC 1016400

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário. 2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional. 3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física. 4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEMENTINO BIANCHI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de feminicídio tentado. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o apenado, com mais de 70 anos e portador de doenças graves, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional. O agravante insiste que seu quadro de saúde tem se agravado progressivamente em decorrência das condições do ambiente prisional e que o tratamento médico fornecido é inadequado, o que tornaria imprescindível a sua transferência para o regime domiciliar, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário. 2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional. 3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física. 4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →