STJ AREsp 2987318
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÂO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação eletrônica no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de investigação, sem que fosse minimamente observado o regramento do art. 226 do CPP. A fragilidade dessa prova decorre, ainda, da probabilidade de estar o agravado encapuzado no momento do crime, já que uma das vítimas declarou que o rosto dele estava coberto, enquanto a outra afirmou que " a cha que não estavam encapuzados". Ademais, a invalidade da prova está consubstanciada no fato de terem sido mostradas fotos e vídeos do agravado sendo preso por outro delito de roubo antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo o entendimento desta Corte, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento. Em remate, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão em que conheci do agravo e provi parcialmente o recurso especial para, reconhecida a ilegalidade no reconhecimento pessoal, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 615/617: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. 2. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. 3. PRIMEIRO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REGIME FIXADO NO FECHADO. QUANTITATIVO DA PENA FINAL APLICADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE REPORTA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONDENADO A REGIME FECHADO. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 7. SEGUNDO APELANTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES. ALEGA DESCONHECIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. UM ATO ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS PESSOAS DIFERENTES. FATO EVIDENTE. 8. RETIFICAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. PENA REAJUSTADA. 8. RECURSO DO PRIMEIRO APENALNTE DESPROVIDO E DO SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações extrajudicial e judicial das vítimas, pela confissão em sede judicial de um dos acusados, pelos depoimentos em juízo dos policiais, bem como pelo reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas, que é válido para embasar a condenação, tendo em vista a existências de outros elementos probatórios no mesmo sentido. 2. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porque sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas, cabendo à defesa, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. 3. Sendo a pena-base aplicada no mínimo legal, não existe interesse recursal ao recorrente que pleiteia o reajuste da reprimenda inicial ao menor patamar possível. 4. A detração da pena é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, salvo quando implicar imediata alteração de regime, o que não é o caso destes autos tendo em vista que o juízo fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada ao apelante, mormente diante da quantidade da pena aplicada. 5. Estando justificada, pela sentenciante, a necessidade do cárcere cautelar dos apelantes; e tendo eles permanecido presos durante toda a instrução, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, não se fazendo necessária, na prolação da sentença condenatória, a fundamentação exaustiva sobre a impossibilidade de ele recorrer em liberdade. 6. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder a isenção do pagamento das despesas processuais aos apelantes, eis que essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir sua situação econômico-financeira, porque existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação. 7. O crime de roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, sobretudo quando flagrantemente o acusado subtrai, mediante violência, objeto de vítimas diferentes. 8. Existindo erro material no cálculo da pena, deve ser realizado o reajuste necessário. 9. Recurso do primeiro apelante desprovido e do segundo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentou o agravado a inexistência de substrato probatório para fundamentar a condenação, notadamente diante da nulidade do reconhecimento pessoal, realizado na fase de investigação, que não observou as formalidades constantes no art. 226 do Código de Processo Penal. Invocou, ainda, ofensa aos arts. 315, § 2º, e 386, inciso VII, ambos do CPP. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 884): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. CONDENAÇÃO QUE - SEGUNDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOBERANA NO EXAME DAS PROVAS - BASEOU-SE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DESSA E. SUPERIOR CORTE. SÚMULA 83/STJ CORRETAMENTE APLICADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente recurso, alega o Ministério Público estadual "que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório independente e robusto: i) Reconhecimento firme das vítimas em juízo, inclusive por voz, com a vítima Antônio afirmando que Jair já havia estado em sua residência; ii) Reconhecimento pelo funcionário Elizeu, que identificou Jair e Verner como participantes do roubo, tanto na delegacia quanto em juízo; iii) Apreensão de celular roubado em poder de Verner, produto do crime praticado contra a vítima Antônio; iv) Prisões em flagrante por crimes diversos, que descortinaram a participação dos acusados em vários delitos patrimoniais, inclusive no roubo em apuração" (e-STJ fl. 919). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação da defesa às e-STJ fls. 924/942, na qual aduz a intempestividade do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÂO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação eletrônica no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de investigação, sem que fosse minimamente observado o regramento do art. 226 do CPP. A fragilidade dessa prova decorre, ainda, da probabilidade de estar o agravado encapuzado no momento do crime, já que uma das vítimas declarou que o rosto dele estava coberto, enquanto a outra afirmou que " a cha que não estavam encapuzados". Ademais, a invalidade da prova está consubstanciada no fato de terem sido mostradas fotos e vídeos do agravado sendo preso por outro delito de roubo antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo o entendimento desta Corte, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento. Em remate, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.