STJ HC 1036683
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO CUMPRIR A PENA NA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. A defesa busca ver assegurado o direito do apenado de direito continuar o cumprimento da pena na Comarca de Florianópolis mediante a conversão da custódia em prisão domiciliar, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. O habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra determinação de apresentação do apenado na Comarca de Três Lagoas/MS para dar continuidade ao cumprimento da pena e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a c omarca no qual a pena deve ser cumprida não irá alterar o status libertatis do paciente. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDICARLOS PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto do Interior-MS indeferiu o pedido do apenado de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado na cidade de Florianópolis-SC. Irresignada sua defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 11): EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE QUE O AGRAVANTE SE APRESENTE NA CIDADE DE TRÊS LAGOAS-MS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO RECURSAL DE CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM FLORIANÓPOLIS-SC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.