Decisão · STJ

STJ AREsp 2847756

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-21
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que " é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Precedentes. 2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas. 3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo, realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as informações de que dispunham de que o recorrente persistia na prática da traficância, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários, que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas na residência. 4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 472-473): De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Do óbice da Súmula 7 do STJ Ao argumento de mácula aos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 564, IV, do CPP, a defesa pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a invasão domiciliar, bem como aponta contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, visando à desclassificação da conduta imputada para a posse de drogas para consumo pessoal. Entretanto, o Tribunal catarinense, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda: a) consignou que o ingresso domiciliar ocorreu mediante cumprimento de mandado de prisão em desfavor do recorrente, o qual estava foragido do sistema penitenciário, além de ressaltar a legitimidade do encontro fortuito de provas (serendipidade); b) considerou comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, de modo que rechaçou a pretensa desclassificação de tal crime para a figura descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Portanto, a análise das pretensões recursais que objetivam modificar o entendimento perfilhado no aresto combatido demandaria a verificação das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, o que é vedado na via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial. Nas razões recursais, sustenta a defesa que a pretensão recursal não visa o reexame de provas, mas tão somente a revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão, de modo que não haverá necessidade de recorrer aos demais elementos fático-probatórios constante dos autos. Alega que a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas no presente caso contraria o entendimento firmado por esta Corte Especial e, por isso, justifica-se a interposição do recurso especial. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 529): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPE- CENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. BUSCA DOMICILIAR. DESVIO DE FINALI- DADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Conforme firme entendimento do STJ, "a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022). 2. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência do réu para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor e, embora afirmem que houve encontro fortuito de prova, tal versão não é crível, porquanto as drogas se encontravam no interior de um armário na cozinha do imóvel, ou seja, em cômodo diverso daquele em que repousava o recorrente. Evidenciado, assim, o desvio de finalidade, resultando na imprestabilidade da prova colhida. 3. Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar provi- mento ao recurso especial, a fim de que sejam declaradas ilícitas as provas colhidas por ocasião da busca domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que " é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Precedentes. 2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas. 3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo, realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as informações de que dispunham de que o recorrente persistia na prática da traficância, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários, que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas na residência. 4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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