Decisão · STJ

STJ HC 1035010

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta. 2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema. 3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, no bojo de habeas corpus impetrado em favor de POLIANA BATISTA ROSA, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva. Segundo consta dos autos, a agravada foi presa em flagrante teve a custódia convertida em preventiva pelo Juízo de origem, por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), consistente na posse de 533 porções de cocaína (283,2 g), 1.153 porções de crack (215,2 g), 715 porções de maconha (674,1 g) e 162 porções de "dry" (45,5 g), além de uma Yamaha/Fazer furtada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade do ingresso policial no domicílio, inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e direito à substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão de filha menor de 12 anos; requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Criminal), em 11/9/2025, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à vista da quantidade e variedade de drogas e da apreensão de veículo furtado, bem como afastando a prisão domiciliar (e-STJ fls. 14-17). A ementa foi assim redigida: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva de Poliana Batista Rosa, alegando constrangimento ilegal e solicitando soltura ou prisão domiciliar. 2. Discussão sobre legalidade da prisão preventiva e possibilidade de prisão domiciliar. 3. Decisão fundamentada na quantidade de drogas apreendidas; prisão preventiva justificada para garantir ordem pública. 4. Ordem denegada; prisão domiciliar não recomendável em casos excepcionais. Legislação Citada: CPP, arts. 282, 312, 315, 318, V, 318-A. Jurisprudência Citada: Precedentes do STF e STJ sobre prisão preventiva. (e-STJ fl. 15) A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ao reconhecer a inidoneidade da fundamentação concreta do decreto prisional e a indevida inovação, em segundo grau, quanto à especificação das substâncias apreendidas e à referência a crimes não constantes do decreto, afastando, por outro lado, a prisão domiciliar por constatar que a filha menor não reside com a agravada (e-STJ fls. 110-126). Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias da prisão e da elevada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos 637 papelotes de maconha (800 g); 507 papelotes de cocaína (370 g); 1.153 tubos com crack (660 g); 78 potes com flores de maconha (210 g); 26 eppendorfs com cocaína (50 g) e 162 papelotes de maconha tipo "dry" (120 g) , além da motocicleta furtada e apetrechos do tráfico, realçando a periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; invoca, ainda, jurisprudência sobre a validade da quantidade e variedade de drogas como fundamento da preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a custódia ou substituí-la por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 135-139 e 138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta. 2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema. 3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário. 4. Agravo regimental não provido.
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