STJ REsp 2056117
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. 2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual que "a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial", não ratificado em juízo, e em testemunhos indiretos na sessão plenária, "considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada." 3. Nesse contexto, considerando que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder do acusado, seja em poder de eventuais corréus, não há como subsistir a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, como acertadamente decidiu o Tribunal estadual. 4. Não basta, então, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 5. Portanto, uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação do acusado no tocante ao referido delito, por ausência de provas 6. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.055-1.059, em que neguei provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, o Parquet insiste aa condenação do agravado. Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. 2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual que "a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial", não ratificado em juízo, e em testemunhos indiretos na sessão plenária, "considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada." 3. Nesse contexto, considerando que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder do acusado, seja em poder de eventuais corréus, não há como subsistir a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, como acertadamente decidiu o Tribunal estadual. 4. Não basta, então, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 5. Portanto, uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação do acusado no tocante ao referido delito, por ausência de provas 6. Agravo regimental não provido .