STJ HC 1026723
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agravado, na condição de gerente de instituição financeira, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s no sistema bancário, visando indicar ao corréu quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 252/258, por meio da qual concedi a ordem e outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. Infere-se dos autos que o agravado, no âmbito da Operação Descrédito, foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 171 e 297 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM HORÁRIO NOTURNO E DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOS QUE TRAMITAM FISICAMENTE E FORAM DISPONIBILIZADOS NA SECRETARIA "A QUO". REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Boletim de Ocorrência juntada ao feito, dotado de fé pública, registra que o mandado de busca e apreensão foi cumprido às 06h da manhã, o que afasta a aventada ilegalidade. 3. No tocante à extemporaneidade no cumprimento do mandado, a douta autoridade coatora esclareceu que houve erro material no lançamento da data da decisão constritiva, que já foi devidamente corrigido, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal quanto ao aspecto. 4. Tratando-se de feito que tramita de forma física e tendo sido disponibilizado acesso integral aos autos no balcão da secretaria "a quo", não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 5. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 7. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 8. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 9. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa a ausência de elementos probatórios a justificar a constrição cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do réu - primário, portador de bons antecedentes, endereço fixo, além de ser pai de uma criança de 5 anos, cuja saúde psicológica estaria afetada, fazendo jus à prisão domiciliar. Invocando o princípio da isonomia, argumentou que o coinvestigado Leonardo, em situação fática e jurídica idêntica, obteve a liberdade provisória, devendo o benefício ser estendido ao ora agravado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Sustentou, ademais, excesso de prazo na formação da culpa. Requereu, assim: a) Liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, estendendo-se os efeitos do HC concedido ao coinvestigado Leonardo Augusto de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e determinando-se a imediata soltura do paciente, em razão da ausência de justa causa para sua manutenção; c) Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos gravemente traumatizada; d) Em último caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, suficientes para resguardar a ordem pública e o bom andamento das investigações. Nesta oportunidade, sustenta o Ministério Público que "a decisão agravada, ao ignorar a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravado, sua posição de destaque na estrutura da organização criminosa e a imperiosa necessidade de desarticulação do grupo delituoso, afastou-se de forma evidente da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem tais elementos como fundamentos legítimos para a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 467). Salienta que, "diante da natureza dos delitos imputados organização criminosa, estelionato e falsificação de documentos e do modus operandi sofisticado e reiterado do grupo investigado, que inclui a cooptação de gerentes bancários para a prática sistemática de fraudes contra instituições financeiras e particulares, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 471). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, seja o feito apresentado em mesa "para julgamento pela colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do presente recurso, a fim de que, acolhida a preliminar, o habeas corpus não seja conhecido, ou, caso ultrapassada, que no mérito seja restabelecida a prisão preventiva do agravado, cassando-se, por consectário lógico, as decisões que deferiram os pedidos de extensão" (e-STJ fl. 474). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agravado, na condição de gerente de instituição financeira, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s no sistema bancário, visando indicar ao corréu quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.