STJ REsp 2178716
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal estabelece que a operadora de plano de saúde deve suportar os custos de fármaco regularmente registrado e prescrito pelo médico assistente, ainda que a indicação clínica não corresponda às descrições constantes da bula ou do manual aprovado pela ANVISA. P recedentes. 2. O caso dos autos amolda-se a tal entendimento, na medida em que o medicamento pleiteado para aplicação fora das hipóteses previstas na bula foi devidamente prescrito por médico, possui registro na ANVISA e consta do Rol da ANS. Desse modo, mostra-se devido o custeio do medicamento pela operadora de plano de saúde. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por C. E. C. S. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 2.939): APELAÇÃO. Plano de saúde. Tratamento de atrofia muscular espinhal para recém-nascido. Fornecimento de medicamento (Zolgensma). Afastamento da cobertura do medicamento. Cabimento. Razoável dúvida quanto à eficácia do uso da droga ao quadro clínico da autora. Escusa baseada na falta de evidência científica de que o tratamento seria benéfico à paciente. Medicamento, ademais, de altíssimo custo evidenciando, prima facie, o risco de dano patrimonial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 3.181): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não contém omissão. Caráter infringente do recurso. Medida manifestamente protelatória. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art. 1.022, do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, limitando-se a concluir que o medicamento não teria cobertura obrigatória por não estar adequado à faixa etária e que não era possível afirmar a eficácia do medicamento; e b) 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, pois é devida a cobertura do medicamento, ainda que de uso off-label, já incluído no rol da ANS, sendo abusiva a recusa de fornecimento pela operadora do plano de saúde, mantida pelo acórdão recorrido apenas em razão da idade do paciente, não obstante haver bulas de agências internacionais de renome que preveem a hipótese dos autos. Ressalta o entendimento do STJ de que cabe ao médico indicar os medicamentos off-label, mesmo quando o paciente é de idade não prevista na bula. Argumenta que o alcance da Lei n . 14.454/2022 se deu para evitar o reducionismo de direitos à saúde suplementar. Requer o provimento do recurso para cassação do acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre estar o caso dos autos previsto na disposição do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. Pleiteia, alternativamente, que se determine à operadora do plano de saúde a cobertura do tratamento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.314-3.317. Admitido o apelo extremo (fls. 3.318-3.319), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Cobertura negada. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença, reconhecendo a não obrigatoriedade de cobertura do medicamento Zolgensma pelo plano de saúde para menor diagnosticado com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se há dever de custeio pela operadora do plano de saúde do medicamento Zolgensma. III. Razões de decidir 3. Quanto à primeira questão, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Quanto à segunda questão , o recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da não comprovação de eficácia e de segurança para fornecimento do tratamento em questão demandaria o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões do tribunal de origem a respeito das peculiaridades do caso concreto demonstraram a falta de evidências científicas e a inexistência de elementos que garantam a aplicação segura da medicação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.