Decisão · STJ

STJ HC 993472

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indefere o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente quando o dado questionado já consta no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste na suposta omissão quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal na qual o paciente foi absolvido. A defesa sustenta que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que manteria o constrangimento ilegal. 3. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos, e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído. Consoante destacado na decisão de primeiro grau, "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente pleiteou, perante o Juízo da Execução, a detração de 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, período em que esteve preso provisoriamente em processo no qual foi posteriormente absolvido. O pedido foi indeferido, sob o argumento de que o referido tempo já havia sido computado, conforme registros do sistema eletrônico. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi indeferida liminarmente, decisão mantida em sede de agravo regimental. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada e o acórdão do Tribunal de origem se basearam em premissa equivocada. Alega que, a despeito de uma decisão judicial anterior ter determinado a retificação da guia de recolhimento para computar o período de detração, tal providência jamais foi cumprida. Aduz que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que mantém o constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indefere o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente quando o dado questionado já consta no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste na suposta omissão quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal na qual o paciente foi absolvido. A defesa sustenta que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que manteria o constrangimento ilegal. 3. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos, e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído. Consoante destacado na decisão de primeiro grau, "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente. 4. Agravo regimental não provido.
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