STJ HC 1012551
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na este ira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de extorsão qualificada, com sentença já transitada em julgado, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILBERTO DE JESUS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. O habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior visava ao reconhecimento da participação de menor importância do paciente e à consequente readequação da dosimetria da pena, com fixação de regime inicial mais brando. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a impetração, por ela ser substitutiva de revisão criminal, haja vista o trânsito em julgado da condenação, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando sobre o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Reitera as alegações de participação de menor importância do Paciente e a necessidade de readequação do regime prisional. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na este ira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de extorsão qualificada, com sentença já transitada em julgado, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.