STJ REsp 2095282
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER BRUNO DOS SANTOS BLASI contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de contrariedade aos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz, nesse aspecto, que a condenação seria nula, porquanto baseada em prova ilícita obtida com base em violação do domicílio do agravante, ausentes fundadas razões, contrariando entendimento das Cortes Superiores. Alega que a desclassificação do tipo de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal não exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Afirma que "analisar se conduta do Agravante ao resistir a prisão configura crime quando se dá em virtude da preservação da própria liberdade não demanda revolvimento fático" (fl. 941). Assevera que, no que diz respeito ao pleito de redimensionamento da pena imposta ao agravante, "ao contrário da r. decisão impugnada, não houve ausência de comando normativo da norma indicada como violada, vez que o Agravante apontou violação ao artigo 59 do Código Penal e ao § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 941). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 959-962). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido.