Decisão · STJ

STJ HC 1015369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Ademais, verifica-se que as teses ora alegadas - nulidade do reconhecimento pessoal e nulidade de todos os atos praticados pelo GAECO - não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, em 11/2/2019, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EVERTON VINICIUS PEDRERO contra decisão em que não conheci da impetração (e-STJ fls. 320/322). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 339 do Código Penal; 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 4º, alínea "a", c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.898/1965; e 20 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 4º, alínea "b", c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.898/1965 (e-STJ fl. 77). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 74/122). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 662.803/SP, concedendo a ordem, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e readequar a reprimenda imposta ao agravante para 2 anos de reclusão, mais pagamento de 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão recorrido. Postulou a Defensoria Pública na impetração "a nulidade do reconhecimento pessoal feito sem observância do art. 226, CPP, e em consequência a nulidade da condenação imposta" (e-STJ fl. 136). A liminar foi indeferida e as informações fora m prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. Petição requerendo o reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados pelo GAECO e das provas deles decorrentes, com reflexo direto na sentença condenatória (e-STJ fls. 348/350). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Ademais, verifica-se que as teses ora alegadas - nulidade do reconhecimento pessoal e nulidade de todos os atos praticados pelo GAECO - não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, em 11/2/2019, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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