Decisão · STJ

STJ HC 1034078

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SU"MULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NA O CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental na o foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisa o agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petic a o inicial. Tais fundamentos, uma vez que na o foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Su"mula desta Corte. 2. Agravo regimental na o conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EBER DOS SANTOS contra a decisa o de minha lavra, pela qual na o conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além de 1.800 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 34/45). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte estadual, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 18/32). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a defesa alegou que há constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sustentando a ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. Aduziu que a condenação pelo crime associativo foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, sem a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. Argumentou, ainda, que o paciente não tinha ciência do conteúdo da carga transportada e que não foi demonstrado o dolo específico necessário para a condenação. Além disso, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou pertencimento a organização criminosa. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, aplicar a atenuante da confissão espontânea e a redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Pleiteou, ainda, que, caso seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado ao paciente e a absolvição quanto ao suposto crime de organização, seja remetido os autos ao Ministério Público/BA para possível oferecimento de ANPP (e-STJ fl. 15). Pela decisão de e-STJ fls. 954/962, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 967/975), o agravante apenas reitera literalmente os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo a petic a o inicial. E" o relato"rio. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SU"MULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NA O CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental na o foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisa o agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petic a o inicial. Tais fundamentos, uma vez que na o foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Su"mula desta Corte. 2. Agravo regimental na o conhecido.
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