STJ AREsp 3019502
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN NUNES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n. 1503155-93.2023.8.26.0530), por incidência da súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 15,85 g de cocaína e 15,5 g de maconha, tendo sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição por restritiva de direitos, mediante aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (e-STJ fls. 357/358). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação e a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (e-STJ fl. 358). Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 358/359). Foi interposto agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 351/352). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que todos os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial; afirma tratar-se de matéria exclusivamente de direito (interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem reexame de provas; e assevera que atos infracionais não podem, por si, afastar o tráfico privilegiado; além de não ser aplicável a Súmula 83/STJ quando o recurso especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição (e-STJ fls. 359/361). Requer conhecer do agravo regimental e dar provimento ao agravo em recurso especial, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar máximo (e-STJ fl. 361). O agravo regimental foi protocolado em 10/09/2025 (e-STJ fl. 362). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de persistente ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 379/381). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.