STJ HC 1017983
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018). 3.Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020). 4.No caso concreto, o paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. O sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa, evidenciando sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública. 5.Demonstra-se a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado, pois o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. 6.A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva. 7.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n. 0721626-91.2025.8.07.0000. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288-A e 158, ambos do CP, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, em relação aos quais condenado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não cabe a execução imediata da prisão imposta em sentença penal condenatória enquanto não houver o trânsito em julgado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-161). Por meio da decisão monocrática de fls. 163-168, deneguei a ordem. Volve o impetrante aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada; b) caso mantida, que o recurso seja levado à apreciação da Turma competente, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP)". (fl. 175) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018). 3.Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020). 4.No caso concreto, o paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. O sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa, evidenciando sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública. 5.Demonstra-se a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado, pois o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. 6.A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva. 7.Agravo regimental não provido.