STJ HC 1027608
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 26/30). Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente seu pedido de remição de pena, mas descontou 1/3 dos dias remidos, em razão da falta disciplinar de natureza grave praticada em 11/1/2021. Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA COM DESCONTO DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NA MAIOR EXTENSÃO ADMITIDA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alegou ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima de perda sobre os dias remidos. Requereu a concessão da ordem, a fim de fixar a fração mínima (1/6) de perda dos dias remidos por cometimento de falta grave. Em decisão acostada às e-STJ fls. 26/30, foi indeferido liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa reitera que o Magistrado a quo e o Tribunal de origem não fundamentaram a necessidade de perda dos dias remidos. Assevera que "o agravante teve reconhecida falta grave por desobediência, e a respeitosa decisão que reconheceu a falta grave não trouxe qualquer elemento concreto da conduta do agravante para justificar a perda de 1/3 dos dias remidos" (e-STJ fl. 38). Por isso, requer o recebimento do agravo e a concessão da ordem, "a fim de fixar a fração mínima (1/6) de perda dos dias remidos por cometimento de falta grave" (e-STJ fl. 38). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) . 3. Agravo regimental desprovido.