Decisão · STJ

STJ RHC 221592

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta - dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputaterritorial -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui condenação anterior por crime de ameaça. 3. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP. 4. A decisão colegiada apreciou o pedido de prisão domiciliar e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos. 5. O acórdão embargado foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não havendo, portanto, que se falar em omissão. 6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 7. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ARLAN DE SOUSA LOBO, em face de acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Consta dos autos que o embargante foi preso em flagrante em 12/5/2024, denunciado pela prática de dupla tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal), em contexto de disputa territorial, com emprego reiterado de arma de fogo e múltiplos disparos contra duas vítimas, tendo a denúncia sido recebida em 3/ 6/2025. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, seguido de agravo regimental, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade do risco, a insuficiência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, afirmando ser o embargante o único responsável por dois filhos, um menor de 12 anos, e pelos pais idosos, além de administrar a única fonte de renda familiar. A decisão monocrática manteve a custódia cautelar, à luz de jurisprudência consolidada quanto à gravidade concreta das condutas e ao modus operandi, bem como ao risco de reiteração delitiva decorrente de condenação anterior por ameaça. Na sequência, o agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 146): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ. 2. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída da gravidade das condutas imputadas dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputa territorial e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, configurando risco à ordem pública. 3. A existência de condenação anterior por crime de ameaça reforça o risco de reiteração delitiva e contribui para a manutenção da segregação cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de doze anos, o que não se verifica no caso dos autos, sendo insuficiente a simples declaração da genitora. 6. A análise da suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final a ser aplicada demanda juízo de prognose incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. Opostos os presentes embargos, a defesa sustenta omissões e contradições no acórdão: (i) ausência de análise individualizada das medidas cautelares propostas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP; (ii) falta de fundamentação adequada acerca da imprescindibilidade para fins de prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP), diante de documentos que indicariam cuidado exclusivo de filho menor e de pais idosos, além da administração da única fonte de renda familiar; e (iii) fundamentação genérica quanto ao periculum libertatis e ausência de contemporaneidade (arts. 312 e 315, § 2º, do CPP). Requer, com efeitos infringentes, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou sua conversão em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica; subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta - dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputaterritorial -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui condenação anterior por crime de ameaça. 3. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP. 4. A decisão colegiada apreciou o pedido de prisão domiciliar e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos. 5. O acórdão embargado foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não havendo, portanto, que se falar em omissão. 6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 7. Embargos rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →