STJ HC 1037731
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. O acórdão impugnado destacou que o agravante, ao descumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas, "demonstrou acentuada periculosidade, circunstância que legitima a decretação da prisão preventiva". Com efeito, os autos demonstram que o agravante, mesmo após ser intimado da proibição de aproximação e contato, abordou a vítima em via pública, proferiu xingamentos e ameaças de morte e demonstrou ter acesso às câmeras de segurança do prédio onde ela se encontrava, utilizando as imagens para intimidá-la. Tais circunstâncias revelam um padrão de conduta abusivo e o total desrespeito à autoridade da decisão judicial, justificando a imposição da medida extrema para resguardar a ofendida. 4. Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON LOPES DA SILVA em face da decisão que negou conhecimento ao habeas corpus anteriormente impetrado. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 22 de setembro de 2025 , em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento a recurso ministerial, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Em suas razões recursais, alega que a manutenção de sua prisão preventiva representa constrangimento ilegal, pois carece de fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema. Sustenta que a decisão agravada limitou-se a validar os fundamentos genéricos do acórdão impugnado, sem analisar a particularidade de que o juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, havia considerado a prisão desnecessária. Argumenta que o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeira instância sem apontar fatos novos ou de especial gravidade que justificassem a imposição da medida mais drástica, e que a simples alegação de descumprimento, por si só, não pode autorizar automaticamente a segregação, sob pena de configurar antecipação de pena. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida, defendendo que a prisão preventiva não pode ser mais gravosa que a própria sanção penal esperada em caso de eventual condenação. Assinala que, no presente caso, é plenamente possível analisar a proporcionalidade, pois o delito imputado, isoladamente, não conduziria ao regime fechado, o que tornaria a custódia cautelar uma medida excessiva e desarrazoada. Por fim, aponta que a decisão monocrática validou de forma genérica a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o próprio juízo de origem, ao analisar concretamente o caso, entendeu que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar o processo e proteger a vítima, sendo a imposição da prisão ilegal por não haver fundamentos concretos que demonstrem a ineficácia de tais alternativas. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada e, ao final, concedida a ordem de habeas corpus para revogar em definitivo a prisão preventiva. De forma subsidiária, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. O acórdão impugnado destacou que o agravante, ao descumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas, "demonstrou acentuada periculosidade, circunstância que legitima a decretação da prisão preventiva". Com efeito, os autos demonstram que o agravante, mesmo após ser intimado da proibição de aproximação e contato, abordou a vítima em via pública, proferiu xingamentos e ameaças de morte e demonstrou ter acesso às câmeras de segurança do prédio onde ela se encontrava, utilizando as imagens para intimidá-la. Tais circunstâncias revelam um padrão de conduta abusivo e o total desrespeito à autoridade da decisão judicial, justificando a imposição da medida extrema para resguardar a ofendida. 4. Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido.