STJ HC 1031304
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a agravante possui anotação em sua folha de antecedentes, tendo sido presa em flagrante outras duas vezes e beneficiada com a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP. 3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JANAINA DA COSTA RANGEL, presa cautelarmente por suposta infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Nas razões do regimental, pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, afirma que a situação é excepcional diante da ausência de fundamentação concreta e legal para a prisão preventiva, bem como devido à negativa arbitrária de substituição da custódia pela domiciliar. Afirma, mais uma vez, que a preventiva apoiou-se na garantia da ordem pública, mencionando de forma genérica a gravidade abstrata do delito e, ainda, na suposta necessidade de evitar a reiteração delitiva, com base na existência de outras duas anotações criminais em desfavor da agravante, nenhuma delas com trânsito em julgado. Argumenta, ainda, que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não é uma mera faculdade do julgador, mas um direito subjetivo da mulher presa, que visa, em última análise, proteger a criança e assegurar a observância do princípio do melhor interesse do menor, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja determinada a substituição da preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a agravante possui anotação em sua folha de antecedentes, tendo sido presa em flagrante outras duas vezes e beneficiada com a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP. 3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.