Decisão · STJ

STJ RHC 222460

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 93/100). Em suas razões (e-STJ fls. 104/111) agravante sustenta que a denúncia não lhe imputou associação para o tráfico, mas apenas o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que não houve apreensão de drogas em sua posse direta. Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. 6. Agravo regimental não provido.
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